Prestes a deixar o Senado para assumir o posto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flvio Dino (PSB-MA) disse nesta tera-feira (20) ter conseguido nmero suficiente de s que possibilitar iniciar a tramitao de uma Proposta de Emenda Constituio (PEC) para retirar direito aposentadoria compulsria de juzes, promotores e militares que tenham cometido delitos graves. O texto apresentado prev tambm a excluso destes do servio pblico.
O anncio de que a PEC seria apresentada foi feito na segunda-feira (19) durante pronunciamento no Plenrio do Senado. O anncio de que foram obtidas s suficientes para a tramitao da matria foi feito por meio das redes sociais.
Segundo o gabinete do senador, foram obtidas 29 s para a PEC n 3/24, nmero que recebeu aps ter sido protocolada na mesa do Senado.
Punio
A aposentadoria compulsria aplicada como forma de "punio" a juzes, militares e promotores. No post, Dino faz ironia com o termo, uma vez que, ao praticarem delitos e serem condenados, estes seriam afastados do cargo, mas continuariam recebendo suas remuneraes.
“Pronto. Conseguimos as s de apoio necessrias e est em tramitao a Proposta de Emenda Constituio (PEC) para acabar com a punio de aposentadoria compulsria ou de “penso por morte presumida”, no caso de juzes, promotores e militares. Agradeo os apoios e toro para uma clere tramitao e aprovao”, twitou Dino.
Se aprovada, a PEC vedar a concesso de aposentadoria compulsria aos magistrados – como sano por cometimento de infrao disciplinar –, veda tambm o direito penso por morte ficta [simulada, falsa, suspeita, inverdica ou suposta] ou presumida.
“Essa PEC para que possamos corrigir uma quebra de isonomia injustificvel. O texto vai deixar clara a proibio da aposentadoria compulsria. Se o servidor pratica uma falta leve, tem uma punio leve. Mas se comete uma falta grave, at um crime, tem que receber uma punio simtrica. No caso, a perda do cargo”, justificou Dino ao anunciar, em Plenrio, a PEC.
O texto veda tambm a transferncia dos militares para a inatividade como sano pelo cometimento de infrao disciplinar, assim como a concesso de qualquer benefcio por morte ficta ou presumida. No caso de faltas graves, prev, como penalidade, demisso, licenciamento ou excluso, ou equivalente, conforme o respectivo regime jurdico.
Edio: Valria Aguiar
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