Os presidentes de Cmara de dois municpios de Mato Grosso do Sul podem tomar posse, provisoriamente, como prefeitos no dia 1 de janeiro. Eles assumiram, temporariamente, a vaga de eleitos que esto, pelo menos at o momento, impedidos de assumir por pendncias na justia.
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Leocir Montagna (PSD), eleito em So Gabriel do Oeste, e lvaro Urt, em Bandeirantes, aguardam recursos na Justia. Se no reverterem as decises desfavorveis, os presidentes das Cmaras assumem at que o TRE realize novas eleies.
Em So Gabriel do Oeste, Leocir Montagna foi eleito, mas aguarda recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra deciso que atendeu o diretrio nacional do PSD e suspendeu a conveno do partido, que optou por candidatura prpria.
J em Bandeirantes, lvaro Urt (PSDB), tambm eleito, teve o registro de candidatura cassado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Andr Mendona. Ele est recorrendo da deciso. Isso j havia ocorrido em 2020, quando ele foi eleito, mas teve o mandato contestado na justia, que determinou nova eleio. Na ocasio, Gustavo Sprotte assumiu interinamente e depois foi eleito.
O ex-prefeito foi cassado aps apurao da Comisso de Investigao processante, que baseou-se em denncia fundada integralmente na operao “Sucata Preciosa”, realizada pelo grupo de atuao especial de represso ao crime organizado (GAECO).
Na poca , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas Prefeitura de Bandeirantes para a realizao de servios de manuteno dos veiculos da frota municipal, com a realizao dos pagamentos sem a execuo dos servios.
Andr Mendona concluiu que a cassao pela Cmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, “durante o perodo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao trmino do mandato para o qual tenha sido eleito” a restrio sua capacidade eleitoral iva.
“Desse modo, indene de dvida que a inelegibilidade em comento alcana as eleies de 2024, caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos presentes recursos especiais eleitorais para, reformando o acrdo recorrido, reconhecer a incidncia da causa de inelegibilidade do art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990 e, via de consequncia, indeferir o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido no pleito de 2024, com base no art. 36, 7 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Cincia ao TRE/MS, com urgncia”, concluiu.
Wendell Reis/Investiga-MS
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